Cobrança de dívidas antigas pode gerar indenização
quarta, 28 de julho de 2010
Alguns bancos e empresas prestadoras de serviços públicos vêm cedendo carteiras de dívidas a receber de consumidores para empresas especializadas em cobranças. E essas empresas têm incluído o nome dos consumidores na lista negativa de órgãos de proteção ao crédito, muitas vezes sem aviso prévio, informa o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).O instituto reconhece que, embora seja um direito das empresas buscar receber dívidas dos consumidores, algumas normas devem ser respeitadas, como o aviso prévio da negativação e os prazos de prescrição.
De acordo com o Ibedec, uma empresa de cobrança de Brasília tem sido a campeã de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor por desrespeito a essas normas. Um consumidor, por exemplo, não conseguiu vender seu apartamento porque seu nome estava no SPC e o comprador não conseguiu, por isso, financiar o imóvel. No SPC, o consumidor descobriu que fora apontado por uma dívida de R$ 4.013,28 pela Atlântico Fundo de Investimentos, por um suposto contrato de nº 12888220. Só que ele não foi notificado previamente e nem sabe do que se trata a dívida.
O consumidor recorreu ao Judiciário contra a empresa que estava fazendo a cobrança de uma dívida inexistente e contra o SPC que não comunicou o apontamento. Em sentença da Justiça de Taguatinga (DF), a dívida foi declarada inexistente e a indenização pela cobrança ilegal e pelos constrangimentos causados foi de R$ 16 mil. Com as mudanças no Código Civil, o prazo para cobrar uma dívida de consumo, que era de 20 anos, caiu para cinco anos, se houver contrato.
Já os juros, multa e correção monetária só podem ser exigidas para dívidas vencidas até três anos. A negativação do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito não pode ultrapassar cinco anos e mesmo que não seja quitada deverá ser apagada dos registros neste prazo.
De acordo com o Ibedec, uma empresa de cobrança de Brasília tem sido a campeã de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor por desrespeito a essas normas. Um consumidor, por exemplo, não conseguiu vender seu apartamento porque seu nome estava no SPC e o comprador não conseguiu, por isso, financiar o imóvel. No SPC, o consumidor descobriu que fora apontado por uma dívida de R$ 4.013,28 pela Atlântico Fundo de Investimentos, por um suposto contrato de nº 12888220. Só que ele não foi notificado previamente e nem sabe do que se trata a dívida.
O consumidor recorreu ao Judiciário contra a empresa que estava fazendo a cobrança de uma dívida inexistente e contra o SPC que não comunicou o apontamento. Em sentença da Justiça de Taguatinga (DF), a dívida foi declarada inexistente e a indenização pela cobrança ilegal e pelos constrangimentos causados foi de R$ 16 mil. Com as mudanças no Código Civil, o prazo para cobrar uma dívida de consumo, que era de 20 anos, caiu para cinco anos, se houver contrato.
Já os juros, multa e correção monetária só podem ser exigidas para dívidas vencidas até três anos. A negativação do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito não pode ultrapassar cinco anos e mesmo que não seja quitada deverá ser apagada dos registros neste prazo.
fonte: Dourados News






